QUEM PRECISA DECLARAR IMPOSTO DE RENDA?
Tendo um primeiro contato com o tema, a maior parte dos contribuintes que se enquadrem no critérios de recebimento de rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 no ano de 2023, algo em torno de 2(dois) salários mínimos por mês, são obrigados a efetuar a entrega da declaração. O que acaba atingindo boa parte da população Brasileira, tendo em vista que o salário médio do trabalhador brasileiro está um pouco acima de 2(dois ) salários mínimos mensais, conforme pesquisa vinculado pelo IPEA e IBGE em dezembro/2023 (PNAD Contínua).
QUEM MAIS ESTA OBRIGADO A DECLARAR IMPOSTO DE RENDA?
Apesar desse ser um dos principais critérios de absorção das massas obrigadas ao Imposto de Renda Anual (IRPF), ele não é a única base de obrigatoriedade.
Segue abaixo os outros critérios, incluindo o já mencionado, que também geram a obrigatoriedade de apresentação do contribuinte em relação ao fisco
(*)Recebeu rendimentos tributáveis no valor acima de R$ 28.559,70 ( dentro desses rendimentos podemos destacar os mais comuns: trabalhador assalariado, Aposentados, Autônomos, Rendimentos de alugueis, quaisquer rendimentos recebidos como pessoa física, recebimentos em maquininhas de cartão, etc)
(*)Auferiu rendimentos isentos acima de R$ 40.000,00 (indenizações trabalhistas, bolsas, ajudas de custos, pensões alimentícias, FGTS, rendimentos poupança, lci, lca, fiis, distribuição lucro e etc) cabe ressaltar que é quantificada a soma de todos os rendimentos da categoria.
(*)Receita Bruta atividade rural superior a R$ 142.798,50 (a legislação considera para efeitos de tributação de Imposto de Renda as atividades agropecuárias, que englobam a agricultura, a pecuária, a extração e exploração de recursos vegetais e animais, a prática da apicultura (criação de abelhas), avicultura, cunicultura (criação de coelhos), suinocultura, sericicultura (produção de bicho-da-seda), piscicultura (criação de peixes) e outras formas de cultivo animal. Além disso, inclui-se a transformação de produtos derivados da atividade realizada pelo próprio agricultor ou criador.)
(*)Contribuinte que pretenda compensar prejuízos de anos anteriores que esteja enquadrado como atividade rural.
(*)Ganho de capital (Venda de imóvel com lucro, de carro com lucro, ativos em bolsa e etc)
(*)Operações em bolsa de valores (Em tese quem não teve lucro ou quem teve operações de baixo valores estão isentos, mas se você pretende compensar os valores de prejuízos, tem que apresentar declaração e manter o histórico ) a questão da obrigatoriedade fica fixado nos seguintes critérios 1. Realização/venda de mais de R$ 40.000,00 dentro do decorrer do ano 2. Ter realizado operações que auferiram lucro e sujeitas a cobrança de imposto de renda. (Seja day trade ou swingtrade, ou ate mesmo realização de fiis que é tributada.
1. Swingtrade – realização maior que R$ 20.000,00 no mês (critério obrigatoriedade) e tributação 15% sobre o lucro auferido, que deverá ser apurado no mês posterior ao fato gerador. Assim como mencionado anteriormente, eventuais prejuízos devem ser controlados, apurados e declarados, caso seja, alvo de compensação.
2. Day trade –obrigado a declarar e tributação 20% sobre lucro auferido, que deverá ser apurado no mês posterior ao fato gerador. Assim como mencionado anteriormente, eventuais prejuízos devem ser controlados, apurados e declarados, caso seja, alvo de compensação.
3. Fiis, apesar de terem isenção nos rendimentos, a realização/venda não goza de isenções sendo obrigatório o recolhimento sobre 20% dos ganhos.
(*)Bens e Direitos acima de R$300.000,00 (podemos incluir nessa categoria, carros, moto, veículos de qualquer espécie, dinheiro em banco, poupança aplicações financeiras de renda fixa, aplicações em bolsa de valores, dinheiro em espécie, IMOVEIS, terrenos, inclusive terra nua, cotas/ações ou participações societárias no geral) todos esses valores se somam tornando obrigatória a apresentação de declaração.
(*)Condição residente no Brasil.
(*)Vendeu imóvel único e obteve ganhos, porém optou pela isenção para aquisição de um novo imóvel (art. 39 da Lei nº 11.196/2005).
QUAL O PRAZO PARA DECLARAR?
O prazo dado pela Receita Federal Brasileira para esse ano de exercício ficou datado para inicio 15/03/2024 com prazo final 31/05/2024.
ESTRANGEIROS TEM QUE FAZER IMPOSTO DE RENDA?
Aquela pessoa que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência, também é considerada residente no Brasil. As orientações para estipular a residência no Brasil estão contidas na Instrução Normativa RFB nº 208/2002.
SOU DEPENDENTE, PRECISO DECLARAR IMPOSTO DE RENDA?
Caso seja dependente e conste na declaração de outra pessoa como titular vocês esta desobrigado a declarar.
TIVE RENDIMENTOS SUJEITOS A IRRF(IMPOSTO RENTIDO NA FONTE) MAS NÃO ME ENQUADRO EM NENHUM CRITÉRIO DE OBRIGATORIEDADE, PRECISO DECLARAR?
Via de regra a pessoa física que não esta enquadrada nos principais critérios elencados acima não estão obrigadas, porém dependendo é viável declarar para restituir os valores descontados anteriormente.
Desta forma é essencial sempre se manter informado e buscar um profissional qualificado que entenda suas demandas e possa programar para eventos futuros como venda de imóvel, melhor forma para liquidar posições financeiras, dentre outros planejamentos, estamos sempre dispostos a ajudar, entre em contato conosco e faça seu imposto de renda de maneira segura, sigilosa e mitigando riscos de autuação. Conte conosco!